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Os Direitos Humanos têm um lugar considerável na consciência política e jurídica contemporânea. Implicam, com efeito, um estado de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa toda democracia…

NÃO HÁ JUSTIÇA SEM DEUS –, NÃO HÁ JUSTIÇA SEM INTELIGÊNCIA, sem amor
–PORTAL BR4875 – NAZARÉ PAULISTA SP/BR
- (ATUALIZA | sábado – 13/04/2024 | 21h45)
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A VIDA COMO VALOR SUPREMO DO SER HUMANO
“Não está em saber quais, quantos são esses direitos, qual a sua natureza e o seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos; mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.
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O direito humano à vida compreende um “princípio substantivo”
em virtude do qual todo ser humano tem como direito inalienável a que sua vida seja respeitada: e um “princípio processual”, segundo o qual nenhum ser humano haverá de ser privado arbitrariamente de sua vida.
O direito à vida é básico ou fundamental porque “o gozo do direito à
vida é uma condição necessária do gozo de todos os demais direitos humanos”.
Tomado em sua dimensão ampla e própria, o direito fundamental à vida compreende o direito de todo ser humano de não ser privado de sua vida e o direito de todo ser humano de dispor dos meios apropriados de subsistência e de um padrão de vida decente (preservação da vida, direito de viver). Como bem assinalado por F. Przetacznik, “o primeiro pertence à área dos direitos civis e políticos; o segundo, à dos direitos económicos, sociais e culturais”.
Na prática, a solícito -, é uma qualidade daquele que persiste, que tem constância nas suas ações e não desiste diante das dificuldades. Perseverar é conquistar seus objetivos devido ao fato de manter-se firme e fiel a seus ideias e propósitos. é o estar disposto a proteger, demonstrando amor e elegância pelos outros. É um chamado (ao reconhecimento) para agir com bondade e autoridade, colocando as necessidades dos outros acima das vontades próprias;
*** Significado na Bíblia de D&C: Doutrina e Convênios (abreviação: D&C) Um livro de revelações divina ditas por Jesus Cristo ao seu servo Joseph Smith em relação à igreja, fins dos tempos e chegada do milênio.
Em suma, o direito fundamental à vida pertence, a um tempo, ao domínio dos direitos civis e políticos e, em outro, ao dos direitos económicos, sociais e culturais.
Ilustram assim, a indivisibilidade de todos os direitos humanos. A atual doutrina internacional dos direitos humanos efetivamente se inclina no sentido de aproximar o direito à vida em sua ampla dimensão do direito de viver.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Como princípio da “dignidade humana” entende-se a exigência
enunciada por Kant como segunda fórmula do imperativo categórico: “Age de forma
que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre
também como um fim e nunca unicamente como um meio”.
Esse imperativo estabelece, na verdade, que todo homem, aliás, todo
ser racional, como fim em si mesmo, possui um valor não relativo, mas intrínseco, isto é, a dignidade. Substancialmente, a dignidade de um ser racional consiste no fato de que ele “não obedece a nenhuma lei que não seja também instituída por ele mesmo”.
A moralidade, como condição dessa autonomia legislativa, é, portanto, a condição da dignidade do homem; e moralidade e humanidade são as únicas coisas que não têm preço.’-‘
A filosofia Kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe
como fim em si e não simplesmente como meio. Os seres racionais estão submetidos à lei segundo a qual cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meio, mas sempre e simultaneamente como fins em si.
Isso, em suma, quer dizer que só o ser humano, o ser racional, épessoa.
Todo ser humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é. ao mesmo tempo, fonte e imputação de todos os valores. A dignidade é atributo intrínseco da essência da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que não admite substituição equivalente.
A dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana.
A Constituição reconhecendo a sua existência e a sua eminência, transformou-a num valor supremo da ordem jurídica quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito. Convém ressaltar que não se trata de um princípio constitucional fundamental. Esclarece o eminente Professor Afonso da Silva que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, a doutrina passou a tentar enquadrar tudo nesse conceito, sem atentar que ele é um conceito que se refere apenas à estruturação do ordenamento jurídico.
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