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Primeira que se inicia, dentre… Parece não temporaria…
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I – Porém as garantias de fraude que ela (Débora Moretti Fumach) possui não se limita apenas ao seu cargo de promotora e sim, de seus superiores como Haroldo Cesar Bianchi (Promotor de Justiça Assessor)
Contra corrupção em Franco da Rocha |
Município “sem” lei! Políticos desrespeitam as leis e normas de direito! |
MUNICÍPIO “SEM” LEI! POLÍTICOS DESRESPEITAM AS LEIS E NORMAS DE DIREITO! |
Sexta-feira, | atualiza 12 fev de 2021 | 18h59 – Nazaré Paulista-SP – Por Editor: Bp Sérgio Oliveira |
É de se constatar com clareza os fatos ao arrepio da lei, expostos pela ilegalidade na admissão de procuradores ou promotores no Ministério Público. Prefeito do município criou-se lei inconstitucional capaz de inserir cargo de comissão… |
O texto do estatuto prevê que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. |
II – Porém as garantias de fraude que ela (Débora Moretti Fumach) possui não se limita apenas ao seu cargo de promotora e sim, de seus superiores como Haroldo Cesar Bianchi (Promotor de Justiça Assessor)
Bem-vindo (a), ao PORTA BR4875 – O chapa quente
DIVULGAÇÃO
Município “sem” lei! Políticos desrespeitam as leis e normas de direito!
Em ARREPIO DA LEI […] “Políticos” do município de Franco da Rocha por descumprirem a legislação vigente, consequentemente contribuem com a violência e outros diversos ilícitos atos praticados.
Primeira que se inicia, dentre… Parece não temporaria…
O Ministério Público e outros órgãos bem como instituições do genero com o poder de polícia são constituídos por estes “corruptos” políticos que infestam Prefeituras e Câmaras Municipais principalmente da Cidade em pauta, Franco da Rocha.
Como pode-se observar nos documentos aqui postados, o Ministério Público representado por Débora Moretti Fumach possui poderes de escolha, a qualquer momento pode violar ou fraudar inquéritos afim de proteger os corruptos consagrados: Marcio Anzelotti e Márcio Cecchettini.
Porém as garantias de fraude que ela (Débora Moretti Fumach – bem com outros) possui não se limita apenas ao seu cargo de promotora e sim, de seus superiores como Haroldo Cesar Bianchi (Promotor de Justiça Assessor).
Ao analisar a Reclamação Disciplinar (RD) nº 114/13-CGMP, extraí-se dos textos que ao decidir arquivar a RD 114/13- ocorreu a omissão comprovada documentalmente ao que se refere a Dano ao Erário. Cita-se “eventual dano ao erário” algo que está provado; ainda comunica que devo encaminhar representação acompanhada de documentos a Promotoria de Justiça de Franco da Rocha, traduzindo tudo isso não passa de proteção oferecida aos membros corruptos do Ministério Público
ATO (N) Nº 01/2013 – Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 22 – Para aferição de reclamações sem definição de falta funcional ou representações que dependem de averiguações prévias, também será instaurada Reclamação Disciplinar.
§ 2º. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou infração penal; quando estiver prescrita; ou quando for vaga a imputação, a Reclamação será arquivada pelo Corregedor-Geral, em decisão fundamentada.
§ 3º. Não sendo o caso de arquivamento, o Corregedor-Geral determinará a notificação do reclamado para prestar informações no prazo de quinze (15) dias.
É de se constatar com clareza os fatos expostos pela ilegalidade na admissão de procuradores ou promotores no Ministério Público. Prefeito do município criou-se lei inconstitucional capaz de inserir cargo de comissão (confiança) a procuradores do Ministério Público, função esta que é de competência entre outras de apurar irregularidades do Poder Executivo para início de inquérito e ou ação civil pública. Alguns processos em andamentos indica a ilegalidade constitucional pelo ex-prefeito de Franco da Rocha Márcio Cecchettini.
Alega a impetrante que, após a nomeação e posse do quinto candidato aprovado no Concurso Público, seria a próxima aprovada a ser nomeada e a tomar posse. Entende, ainda que a existência de seis cargos em comissão, denominados assessores jurídicos junto à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, estariam ocupando a função de procuradores do município, sem, contudo, terem sido submetidos a concurso público, o que estaria ferindo seu direito líquido e certo.
Mandado de Segurança Processo nº: 0000718-68.2012.8.26.0198
Alega que houve ofensa ao seu direito líquido e certo, tendo em vista que o impetrado preferiu manter nos quadros da Prefeitura seis cargos em comissão utilizados como procuradores da prefeitura.
Mandado de Segurança Processo nº: 0006568-40.2011.8.26.0198
Prova cabal é os detalhamentos que se tem pela administração anterior de Márcio Cecchettini e seus secretários que são acusados em dois processos por improbidade administrativa que somam-se em mais de R$ 10.213.000,00 (Dez Milhões e Duzentos e Treze Mil) até o momento atual a população não obteve resposta publicamente.
Processo: 0019818-14.2009.8.26.0198 (198.01.2009.019818)
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Improbidade Administrativa
Valor da ação: R$ 6.250.425,60
Processo: 1000524-17.2013.8.26.0198
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Improbidade Administrativa
Valor da ação: R$ 3.962.635,00
Qual o motivo de existir cobranças de taxas nos Municípios?
O motivo da cobrança de taxas em qualquer município no Brasil é, pelo fato do exercício regular do poder de polícia (fiscalização) porém na cidade de Franco da Rocha não é bem assim que ocorrem.
Art. 145, II CF e Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Pública, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 78, Parágrafo único, CTN. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Marcio Anzelotti e Márcio Cecchettini possuem o poder do império no abuso do poder, não existe observância do processo legal.
CONDENAÇÕES:
Processo APELAÇÃO CIVEL Nº 990.10.493829-5 Julgamento: Cuida-se de ação popular ajuizada por JOÃO GONÇALVES DE JESUS contra MÁRCIO CHECCETTINI, visando à declaração de nulidade dos atos que ensejaram na promoção pessoal deste último, enquanto Prefeito Municipal, condenando-o ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. A r. sentença de fls. 107/113, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Recursos: Em suma, nenhuma reforma está a merecer o r. decisum monocrático – o qual inclusive fica ratificado, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça – proferido em
consonância com os argumentos acima articulados, não se vislumbrando, para fins de prequestionamento, qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela apelante. Isto posto, nega-se provimento aos recursos. LEME DE CAMPOS RELATOR
Recursos: Registro: 2013.0000135229 ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011163- 87.2008.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que são apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA e MÁRCIO CHECCETTINI, é apelado JOÃO GONÇALVES DE JESUS. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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