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A pena que a sociedade pagará por um criminoso a solto é muito alta, mais diretamente as próximas vítimas do criminoso.
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- – -NAZARÉ PAULISTA–SP/BR | ATUALIZA – Seg, 24/04/2021 | 22h52
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Quais os limites da liberdade de atuação do advogado? Está na hora de se refletir acerca de uma solução institucional que preserve a ética, acima de tudo, no sistema de justiça criminal.
INTRODUÇÃO
O princípio da verdade real informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos. 1 O que se entende por esse princípio é que a verdade deveria ser a base do processo penal. Na prática, não é isso que acontece.
Na prática, “vence” um julgamento quem melhor produz provas e o melhor “teatro”. Diz-se teatro, pois em casos de crimes contra a vida o tribunal do júri que decidirá acerca do ius”jus” puniendi e é sabido que esses representantes da sociedade invariavelmente não têm conhecimentos jurídicos ou expertise para vislumbrar possível má fé de um advogado de defesa, sendo convencidos assim, pela melhor oratória, sofismas e todo tipo de discurso que por ventura afaste a verdade real dos fatos. Se o membro do Ministério Público não souber ou não conseguir refutar as alegações da defesa, um criminoso pode ser absolvido.
A pena que a sociedade pagará por um criminoso à solto é muito alta, mais diretamente as próximas vítimas do criminoso.
Há um discurso dissonante que reluta em aceitar as verdades desse sistema. A de que “todos tem direito à defesa”. Contudo, isso não é bem uma contestação, pois de fato é pacífico que todos têm esse direito. O que se questiona aqui é que nenhum advogado é obrigado a defender um criminoso, salvo os profissionais nomeados pelo juiz ou os profissionais da defensoria pública.
Ou seja, só defende um criminoso o advogado que quiser.
O direito à defesa não impede que o profissional negue uma causa. De fato, o sistema mostra que os advogados escolhem suas causas visando pessoas mais ricas meramente por questões privadas como a possibilidade de locupletar e não por defender o princípio da ampla defesa.
Esse comportamento de buscar vantagem pecuniária prestando serviço ao criminoso é previsto no Código pelo artigo 349 que cita:
“Favorecimento real
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. ”(grifo nosso)
Vê-se que inocentando o réu culpado o advogado o auxilia tornando seguro o proveito do crime. Efetivamente, o advogado auxilia o criminoso a se beneficiar da própria torpeza, ferindo um princípio balizar do Direito. Em uma definição bem singela, pode-se dizer que o princípio “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”.2 refere-se a questão de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio. De forma prática, o réu com o auxílio da expertise do advogado mente para se beneficiar.
A solução que esse Artigo propõe é de inibir essa antijuridicidade provando de forma lícita que quando o advogado sabe ser mentira o que alega, esse deve ser responsabilizado solidariamente e responder como cúmplice.
Há uma prerrogativa do advogado e a possibilidade de agir livremente respaldado por uma premissa de estar agindo pelo bem do Direito e da sociedade. Pois se é assim, que então o contrapeso também vigore. Ou seja, se de qualquer forma lícita, se comprove que o advogado sabia que seu cliente era culpado e ainda assim o declara inocente, que aquele responda por perjúrio e falsidade ideológica, configurando o advogado como cúmplice:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.³
Segundo o Código Penal, perjúrio é :
Falso testemunho ou falsa perícia
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”(grifo nosso)
As pessoas que defendem que o advogado minta para livrar o réu de punição em nome do direito à defesa não reconhecem que o profissional seja um fiador inquestionável da verdade. Não se questiona se ele mente, nem se isso é benéfico à sociedade. O advogado induz a erro pelo pedido de inocência quando sabe que o réu cometeu o ato delituoso. Isso fere o princípio da verdade real dos fatos. Essa atitude é incentivada pela impunibilidade do advogado. O advogado é bem remunerado para fazer uma afirmação falsa. O advogado é tradutor ou intérprete no processo judicial para o tribunal do júri que, como dito antes, não tem conhecimento para distinguir a verdade da má fé.
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