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Sou obrigado a vacinar meu filho? Posso exercer sobre o meu filho o homeschooling?
Em 2018 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu impedir, por 8 votos a 6, que os cartórios de todo o país lavrem qualquer tipo de documento que declare a união estável entre mais de duas pessoas.
Conversando em família. homeschooling (Educação escolar em casa)
Juliana Marchiote Batista , Advogado
Fonte: JusBrasil
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- segunda – feira. Atualiza 27|07|2020 / 15h35
- Nazaré Paulista-SP
- Por Editor: Bp Sérgio Oliveira
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O conceito de família teve grandes transformações ao longo do transcurso da humanidade, sendo construção sem forma, passou por mudanças na sua “função” e principalmente composição. Atualmente há pluralidades de modelos como:
- União estável;
- Matrimonial;
- Homoafetiva;
- Adotiva;
- Monoparental: formada por um dos pais e seus filhos;
- Pluriparental/mosaico: nova família com filhos das relações anteriores;
- Anaparental: não tem a presença dos pais, são irmão, primos..;
- Multiparental: dois pais/mães, um biológico e afetivo.
- Eudemonista (conceito bem atual):segundo Maria Berenice Dias “..busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação dos seus membros”.
- Poliamor: relações simultâneas, paralelas com consentimento de todos.
Nesse sentido, é necessário que o direito se adapte a todas as formas familiares, assumindo uma função ambulatorial, acompanhando as mudanças da sociedade.
1) Todas as supracitadas famílias são amparadas pelo direito?
Tecnicamente a resposta é não, ao falarmos do Poliamor , a jurisprudência é predominante em não reconhecer juridicamente esse tipo de relação, sob o princípio da monogamia.
Em 2018 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu impedir, por 8 votos a 6, que os cartórios de todo o país lavrem qualquer tipo de documento que declare a união estável entre mais de duas pessoas.
No pedido foi determinado que as corregedorias estaduais proíbem a lavratura, foram citados dois casos de formalização de união entre três pessoas, sendo um em Tupã (SP), em 2012, e outro em São Vicente (SP), em 2016. Também houve reconhecimento de união entre três pessoas no Rio de Janeiro, em 2015. Tais escrituras perderam a validade.
Prevaleceu o entendimento do relator do caso, o conselheiro João Otávio de Noronha, também ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Para ele, o ordenamento jurídico, não permite a união estável entre mais de duas pessoas, motivo pelo qual os tabelionatos não podem lavrar escritura que declare esse tipo de relação. Relatando ainda que:
“Não é falso moralismo, não é nada. Se as pessoas querem viver uma relação de poliamor, que vivam, é outra coisa. Mas a escritura pública está aqui para declarar a vontade jurídica das partes. Se a vontade é jurídica, a união estável poliafetiva reputa a vontade ilícita, a vontade não permitida pela lei.”
Um adendo, um estudo realizado por Rebecca Young,cientista , pesquisadora da Universidade de Austin, conclui em seu trabalho que a possível explicação de uns seres monogâmicos e outros não, está na genética, segundo ela:
“Depois de analisar sequências de RNA de 10 espécies de vertebrados, cinco monogâmicas e cinco poligâmicas, os pesquisadores concluíram que os animais com apenas um parceiro sexual apresentavam um mesmo padrão de genes. Segundo os autores do estudo, isso significaria que a evolução usou uma “fórmula universal” para determinar a forma de se relacionar de algumas espécies.”
Em retorno, na seara jurídica, como há grande relutância em reconhecer o instituto, tal fato refletirá nas diretamente relações patrimoniais e previdenciárias dos envolvidos.
3) Posso adotar meu parente?
Depende, é possível tios adotarem sobrinhos, ainda nos termos do ECA, é necessário que o tenha 18 (dezoito) anos e seja 16 anos mais velho do que o adotando, o estado civil é irrelevante.
Agora, o ECA proíbe que avós e irmão adotem, no entanto em março desse ano, o STJ mitigou essa proibição permitindo a adoção do neto pelos avós.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, proferiu entendimento que se alinha à jurisprudência da 3ª turma: “Constata-se a existência de precedentes da Terceira Turma que mitigam sua incidência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes, e desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.”
Caso a adoção seja conjunta, os adotantes tem ser casados ou manter união estável, (hétero ou homoafetivo).Divorciados es ex-companheiros podem adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Tanto o processo de habilitação quanto a adoção são isentos de custas.
4) Quero tirar o nome do meu pai ou mãe do meu RG, eu posso?
Há dois pontos a serem discutidos, o primeiro é a supressão do nome, ou seja, não constará mais no RG; outra questão é a perda do poder familiar a modificação da paternidade.
Assim,possibilidade de retirar o nome tem, basta provar que o nome causa “insatisfação familiar”.Existem inúmeros casos que foram julgados procedentes.
Como foi o caso desse julgado procedente, relator foi o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Para ele, o abandono e a ausência paterna no mais importante momento da vida são razões juridicamente relevantes para “ensejar a supressão judicial do sobrenome paterno e não podem ser desconsideradas pela simples aplicação do princípio da imutabilidade.São dois os valores em colisão: de um lado, o interesse público de imutabilidade do nome pelo qual a pessoa se relaciona na vida civil; de outro, o direito da pessoa de portar o nome que não a exponha a constrangimentos e corresponda à sua realidade familiar”, segundo o relator.
No que diz respeito a perda do poder familiar, é muito mais complexo, demanda motivo , provado exaustivamente através de ação judicial.
5) Sou filho de relação extraconjugal, tenho algum direito?
Todos os direitos que qualquer filho teria, a CF/88 determina que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer ação discriminatória relativa à filiação”.
6) Quem pode requerer a ação de investigação ou negatória de paternidade?
A ação de reconhecimento de paternidade pode ser requerido pela mãe, o pai ou o próprio filho depois de atingir a maioridade. Há precedente do STJ permitindo a investigação avoenga, ou seja, caso o pai morra, a ação pode ser proposta em face do avô. No caso da ação negatória é direito personalíssimo do pai, no entanto, não basta comprovar que não há vínculo biológico, é necessário provar que foi induzido a erro e não há vínculo socioafetivo.
8) O cartório se recusa a registrar o nome do meu filho, o que fazer?
Nos termos da Lei 6015/73, que dispõe sobre os registros públicos, o oficial de registro não deve efetivar a certidão de nascimento caso o nome escolhido seja capaz de expor a pessoa ao ridículo.
No caso é importante ressaltar que ,não é simplesmente a opinião do Oficial, mas é necessário uma análise pautada no bom senso.(Todos os anos ocorrem, pelo Brasil, centenas de pedido para mudança de nome).
Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, o oficial submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
9) Sou obrigado a vacinar meu filho?
O Estatuto da Criança e Adolescente dispõem em seu art. 14:”(…) § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”
Determina ainda em seu art. 249: “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
“O Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído pela Lei 6.259/75, também aborda o assunto, no art. 5º: O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de Atestado de Vacinação. Determina inclusive que, para o pagamento do salário-família, será exigida do segurado a apresentação dos Atestados de Vacinação dos seus beneficiários, que comprovarem o recebimento das vacinações obrigatórias.
O Decreto 78.231/76 também ordena sobre a obrigatoriedade em seu art. 29, e no artigo 43 está disposto que “a inobservância das obrigações estabelecidas na Lei 6.259/75 configura”infração da legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas”.O tema é polêmico, mas de acordo com o ordenamento pátrio, a vacinação é obrigatória.
10) Posso exercer sobre o meu filho o ensino domiciliar (homeschooling)?
Apesar de inúmeras famílias adotarem tal prática, por 6 votos a 4 o STF decidiu que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição Federal e depende de lei específica para ser permitido no Brasil. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o chamado homeschooling pode existir no Brasil somente se for autorizado por lei.
Seguindo esse entendimento, a ministra Rosa Weber entendeu que a prática não é constitucional e precisa de lei.”A Constituição protege a educação como dever o Estado, e há ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente que obriga os pais a matricular seus filhos na educação básica a partir dos quatro anos e a lei exige que o ensino seja presencial. Acredito que não pode ser liberada por não haver lei específica”.
Atualmente há o projeto de lei 2401/2019,que dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar (é um dos projetos mais acompanhados no site da Câmara) o PL altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
11) Quando uma criança decide com quem ela quer ficar?
Nunca, pois não há na lei um dispositivo que defina a idade em que o filho poderá escolher com qual dos genitores deseja morar. Uma criança não tem maturidade, discernimento o suficiente para determinar tal fato.
Mas,a criança pode ser ouvida? Não só pode, como deve,porém a” escolha “dela por si só, não é determinante. O juiz levará em consideração a vontade do menor, desde que observando sempre ao princípio do melhor interesse da criança.
12) Meu filho não quer ver o outro genitor (o) ou vice-versa.O que fazer?
Aconselhável ajuizar uma ação para regularizar a guarda com pedido psicossocial (psicólogo e assistente social) para averiguar o motivo da recusa.
No entanto, trata-se de questão mais de ordem psicológica do que jurídica, no caso do filho, através de apoio afetivo/psicológico pode fazê-lo entender que é ótimo estar na companhia dos genitores, sem distinção.
Agora caso for o genitor (a) que não queira ver o filho, ainda que exista uma ação, não há como obrigar uma pessoa a ter afeto pela outra.
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