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A “BOA CONDUTA” DE MARCIO E EQUIPE E, A LEVIANDADE EM FRANCO DA ROCHA E (CALDEIRÃO) II
Seja lamentável, intuímos que a segunda tem graves repercussões, pela importância social das instituições, e da Justiça em particular!? Arquivo ochapaquente
- Direto da Redação: Portal de Notícias do Atitude News.
- Sérgio – EUGÊNIA: Mas uma ação não se opõe a tal conduta?
- Atibaia-SP 6 de dezembro de 2018
- 18 Fev 2019 sergio
FEVEREIRO 23, 2013 A CORRUPÇÃO EM FRANCO DA ROCHA E O NOVO CALDEIRÃO, QUE É SUBSTITUTO DA BACIA!

Bem-vindo (a) ao Portal de Notícias do Atitude News – O chapa quente
A CAMINHO DA CORRUPÇÃO: Consultando no Aurélio o verbete “corrupção”, encontramos como sinônimos: putrefação, depravação, adulteração, perda da pureza ou integridade; perversão ou deterioração
de princípios morais. Quanto aos usos do termo, pode-se corromper um juiz e corromper a juventude.
Nossa investigação começa com os usos do termo: trata-se do mesmo processo aplicado a pessoas diferentes,
o jovem e o juiz? Ou seriam processos diferentes, determinados por lógicas diversas? Talvez haja uma diferença
significativa entre corromper um indivíduo e corromper um representante de uma instituição. Embora a primeira
NOTA: Tudo começou num tempo atrás, em dado MOMENTO COMO ESTE, que pode ser semelhante a algumas pesquisas retrospectivas, enquanto se inicia, é conhecida HISTÓRIA de uma das parafernálias com CIÊNCIAS; A VERDADE -, NÃO , como uma referência ao plano de uma edição com as capacidades de atrair, reter e fidelizar os seus leitores. Sem querer, os invertebrados destorcendo o conforto moral das pessoas, quando necessário até mesmo expondo a própria vida, fala a verdade como uma só que é. […], vivenciando horas, levo-me um em Pensar: ? Como OS that advogados dos “pusilânimes’, Não SABEM Quem São ELES OU SE SABEM !?
São arrependimentos ou não? “É, não”, Não lutei para ter cargos no governo Municipal dos Cecchettinis, Pinduricalhos & Tenaglias etc! ”Mas, por uma Franco da Rocha -, MELHOR e Região”.
“Atos modernos” foram e são menos generosos como as palavras, mas, conhecidas como igual à artropatia crônica; chegamos ao desapontamento, POR consequências admitimos Atitudes Necessárias com Escudos na CIÊNCIA DA POLÍTICA E DOS OPERADORES DO DIREITO. Ai ouviu-se o arrojo das decepções; Então decidimos, voltar ao Desafio do projeto de atualização na Comunicação de forma mais ampla, neste jornal Online (ochapaquente.com.br) foi, então, ouvindo, reivindicações, denuncias que resolvemos partilhar. “O meu papel sendo executado. Tudo passa nesta vida ”, entre uma turbulência e outra. Para quando as tendências factoidais se aproximarem, venham quando quiser, não perdemos mais o brilho. Veja os vídeos desta e dos outros materiais:
Como se não bastasse o histórico da “boa conduta” do Exmo. Ir. Márcio Anzelotti, uma grande influência das líderes, agora promovida a SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA DE FRANCO DA ROCHA (aépoca) depois PARA SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO no município de Francisco Morato, com prefeito Marcelo Cecchettini e a Dra. Giuliana Cecchettini.
Obs .: foto de Superintendente de Francisco Morato, Excelentíssimo Senhor Márcio Anzelotti, mas tem uma história de braveza …
MATÉRIA SEQUENCIADA:
Como se não bastasse o histórico da “boa conduta” do Exmo. Ir. Márcio Anzelotti, uma grande influência das líderes, agora promovida do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA DE FRANCO DA ROCHA PARA SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO no município de Francisco Morato.
152 – São Paulo, 123 (24) TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. Dispensa de Licitação nº 01/2013 – Processo nº 277-1 / 2013. Fundamentado nos termos do artigo 26, da Lei 8.666 / 93. RATIFICADA um presente Dispensa de Licitação com base no atigo 24, inciso IV da Lei 8.666 / 93, visando UMA “compra de produtos hortifrutigranjeiros” , com valor de R $ 709.650,00 (setecentos e nove mil seiscentos e cinquenta reais) . Francisco Morato, 05 de fevereiro de 2013. MÁRCIO ANZELOTTI, SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO .
Texto: Artigo 24, inciso IV da Lei 8.666 / 93 – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada como urgência de atendimento de situações que causam prejuízo ou comprometimento de uma segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, os os serviços estão sendo atendidos em uma área de emergência ou calamidade e as parcelas de obras e serviços podem ser concluídas no primeiro trimestre de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contagiados da ou calamidade vedada a prorrogação dos seus contratos;
Qual é o motivo da escolha pelo prefeito de Francisco Morato Exmo Sr. Marcelo Cecchettini em missão de confiança ao Sr. Márcio Anzelotti?
- Ele (Marcio Anzelotti) foi o querido Secretário Municipal de Educação na Gestão do Seu Márcio Cecchettini; “Sempre” agiu com o “princípio da legalidade”; não há nada que desabone a condução desta ilustríssima autoridade.
40 – São Paulo, 123 (25) Diário Oficial Poder Legislativo quinta-feira, 7 de fevereiro de 2012
Processos: eTC-001193.989.12-6; e TC-001194.989.12-5 Representantes: Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva, inscrito na OAB / SP sob n. 309.607 – Licit.com Distribuidora e Comércio Ltda. EPP, por sua sócia administradora Aline Gregio Aguiar Rocha. Representada: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Prefeito Municipal: Márcio Cecchettini . Secretário Municipal de Governo: Marcelo Tenaglia. Secretário Municipal de Educação, Esporte e Cultura: Márcio Anzelotti. Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos: Sandro Fleury Bernardo Savazoni. Assessor Jurídico e Pregoeiro: Rafael Barbieri Pimentel da Silva.Assunto: Representações formuladas contra o edital do Pregão Presencial n ° 014/2012 – Processo Interno n ° 11325/2012, do tipo Menor Preço por Lote, anúncio ao registro de preços de um único produto de mercado, um serviço nas Secretarias Municipais. Por: Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Antônio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Robson Marinho, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, o E. Plenário, Diante do Exposto nenhum voto da Relatora, Decidir julgar procedentes Como Representações , Determinating à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha que promova mudanças no instrumento convocatório do Pregão Presencial n ° 014/2012 – Processo Interno n ° 11.325 / 2012, nos seus casos não foram publicados, não foram apresentados pelo certificador em questão, após as correções, A É publicado o nº 4 do artigo 21 da Lei nº 8666/93, com nova publicação e prazo de apresentação de propostas. Serão expedidos os mandados necessários, encaminhando-se para os autos, sem trânsito em julgado, à Diretoria competente da Casa como devidas anotações.
terça-feira, 30 de outubro de 2012 Diário O Poder Poder Legislativo São Paulo, 122 (205) – 49
Expedientes:
1193.989.12-6.1194.989.12-5. Representantes: Dr. André Luís Iera Leonardo
da Silva, inscrito na OAB / SP sob n. 309.607. LICIT.COM
Distribuidora e Comércio Ltda. EPP,
por sua sócia administradora Aline Gregio Aguiar Rocha.Representada: Prefeitura
Municipal de Franco da Rocha PREFEITO MUNICIPAL: MÁRCIO CECCHETTINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO:
MARCELO TENAGLIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E
CULTURA: MÁRCIO
ANZELOTTI . PREFÁCIO: RAFAEL
BARBIERI PIMENTEL DA SILVA Assunto: Representações formuladas contra o edital
do PREGÃO PRESENTE N.014 / 2012 – PROCESSO DE PREÇOS Nº11325 / 2012, do tipo Menor Preço por
Lote, REGISTRO
DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO , um dos sermões nas Secretarias Municipais. Examina-se
nestes autos Representações no escritório Dr. André Luís Iera Leonardo da Silva
e na empresa LICIT.COM Distribuidora e Comércio Ltda. EPP, contra o Edital
do Pregão Presencial n. 014/2012, do tipo Menor Preço por Lote, do
Prefeito Municipal de Franco da Rocha, no Registro de Preços para um mercado de
escritórios, é necessário usar as Secretarias Municipais, com uma marcação marcada
para as 9h30min., Do dia 30 / 10 / 2012. autor da Representação abrigada no
Processo 1193.989.12-6 a se defender com chaves falhas do Instrumento
Convocatório: – Não é da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como
condição de habilitação;- indevida previsão, no item 1.5 do Edital, de
prorrogação da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 57, §4º, da
Lei n. 8.666 / 93; – irregularidades na participação de pessoas
físicas no Certame no item 2.1 do edital; – impasse de apresentação de
imagens junto com os envelopes de preços e habilitação, conforme a redação do
item 4.2, agravada pelo extenso número de itens que compõem os lotes, ao
contrário do que seria segundo uma jurisprudência, para que somente o mais bem classificado como
apresente; – falta de obrigatoriedade de técnica contida no item
6.1.3. um edital, para a validação da experiência anterior sem fusão de
50%, dos quantitativos estimados de cada item por lote;- irregularidade da
exigência contida no item 7.5.1. do edital para prever uma avaliação das
amostras por uma Nutricionista. Sustenta que a não é de Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas viola o disposto no art. 27, da Lei nº. 8.666
/ 93, introduzido pela Lei nº. 12.440 / 2011. Notas de Prorrogação da
Ata de Registro de Preços, fundamentada no art. 57, §4º, da Lei de
Licitações e Contratos é um exemplo irregular de registro de preços, além de
violar a jurisprudência desta Corte de Contas. Aduz que o objeto do
Certame deve ser uma ferramenta simples de escritório, ser executado por uma
pessoa física ou por um indivíduo, e que é obrigado a participar do
art. 28 da Lei nº. 8.666 / 93.Os seus poderes legais, os direitos
legais e os direitos legais são válidos para uma contratação. Argumentação
do instrumento convocatório indevidamente requer uma apresentação de amostras
em duas oportunidades, ou seja, na apresentação de propostas e numa fase de
habilitação, medida descri ta e restritiva, considerando-se, por exemplo, o
extenso número de itens que compõem o Lote 02 (158 produtos) e seu altíssimo
custo para os proponentes.Reporta-se decisões do Tribunal de Contas da União e
da jurisprudência e Súmula 19 desta Corte, para demonstrar o desempenho e
as imagens que devem ser executadas pelo Certame.No que se refere à técnica,
argumentar a sua irregularidade, dar um empurrão para a avaliação da
experiência anterior, não tem que pagar mais de 50%, dos quantitativos
estimados de cada item por lote, sem uma eleição das parcelas de maior verba
nos termos fazer arte. 30, §1º, I, da Lei nº. 8.666 / 93, enseja
restritividade, considerando que o Lote 01 contemplando 50 itens diferentes,
detalhe com excessivo detalhamento, o Lote 02 apresenta 158 itens, o Lote 03
contém 07 itens.Afirma-se a leitura de itens de fácil acesso para encontrar os
licitantes que podem ser usados como itens externos como requerido no
edital. Ainda quanto às amostras,Questionário de dados para a próxima
análise da Nutricionista da Prefeitura, regra que não é coaduna com o objeto
licitado, relativo ao fornecimento de materiais de escritório. Ao final,
requer uma anulação do Certame. Já possui uma empresa líder na
Representação líder no Processo 1194.989.12-6 impugna a não exigir, pelo
Edital, de Laudos Técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo INMETRO
para todos os itens a serem vendidos em tinteiros e toners compatíveis /
similares que compõem o Lote 01 É o
relatório. Decidório Examinando de Laudos Técnicos emitidos por
laboratórios acreditados pelo INMETRO para todos os itens a serem vendidos em
tintas e toners compatíveis / similares que compõem o Lote 01. É o
relatório. Decido Examinandode Laudos Técnicos emitidos por
laboratórios acreditados pelo INMETRO para todos os itens a serem vendidos em
tintas e toners compatíveis / similares que compõem o Lote 01. É o relatório. Decidual Examinating the terms of presents Representations
pude vislumbrar, to menos inthese , disposições do
convocatory that estariam a contrariar a norma de regência, ea jurisprudence
desta Corte de Contas.
Por
essas razões, as aliadas ao fato de uma abertura do certame estão marcadas para
as 9h30min., Dia 30/10/2012, com o no no único do art. 221 do nosso
Regimento Interno, determinação do processo de busca de certificação,
requisitando-lhe a cópia completa do edital, uma sentença de corte, sem prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. Faculto-lhe, ainda, sem o mesmo prazo, o
oferecimento de justificativas sobre as impropriedades, as formas pelos
representantes. No interesse da lisura certificar e, quando a decisão é
tomar as decisões de acordo, determinar a vantagem da licença para
final da matéria. Por fim, esclareça que, por sua vez, é tratado de
acordo com a lei, sob o nº 1/2011, uma declaração de contas e das melhores
práticas documentais, mediante o cadastramento regular, no Sistema de Processo
Eletrônico – e.TCESP, na página http://www.tce.sp.gov.br .
- Ele (Marcio Anzelotti) “semper” seguiu o “princípio da impessoalidade” na administração pública; é implacável pois detém créditos de que não existe leis que possa ser punido, pois ele é inimputável, não existe “ninguém” capaz de executar o cumprimento das Constituições em federal, estadual e nem mesmo como Leis Federais / Leis Complementares / Leis Orgânicas.
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte I São Paulo, Ano VI – Edição 1346 2955
Processo 0010150-14.2012.8.26.0198 (198.01.2012.010150) – Mandado de Segurança – Serviços – Samuel Marçal – Marcio Anzelotti e outro – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo menor Samuel Marçal, representado por sua genitora Maria Lúcia Marçal da Silva Em exercício do Município de Franco da Rocha e do Secretário de Educação, Esporte e Cultura do Município de Franco da Rocha, responsável pela negativa de vaga em creche escolar em período integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, devendo ser assegurado, com prioridade absoluta, uma efetivação dos direitos à garantia de uma rede pública de creches, durante o período que seus genitores têm funcionado. Entretanto, segundo os artigos 208 e 209 do mesmo diploma, as ações de responsabilidade por ofensas aos direitos humanos e à adolescência, a razão pela qual não são oferecidas as vagas em creches na rede pública, regem-se por seu tratamento. Portanto, não é uma questão de competência para processar e julgar os processos de Infância e Juventude, DETERMINO uma remessa destes para a Vara da Infância e Juventude local. Contudo, E Necessário Manter uma Medida liminar concedida a fls.19 até nova apreciação pelo Juízo competente. Int. Franco da Rocha, 16 de janeiro de 2013. Fernando Dominguez Guiguet Leal Juiz de Direito – ADV: DANNAE VIEIRA AVILA (OAB 311282 / SP)
Marcio Cecchettini (PSDB) é apoiado por uma campanha política do seu irmão Marcelo Cecchettini (PV), mesmo tendo uma candidatura do partido político Andréa Catharina Pelizari Pinto (PSDB); DIVERSÃO DETALHES
Marcio Anzelotti, “Bacharel em direito” que rasgou a constituição e consequentemente leis da hierarquia.
Direto da Redação: Portal de Notícias do Atitude News.