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Com efeito, à época da instauração do procedimento investigatório, havia elementos e indícios da relação entre o crime de corrupção com o crime de homicídio do ex-vereador Carlos Aparecido da Silva (Carlinhos)
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- O Chapa Quente – Por Editor: Bp Sérgio Oliveira
- –Portal de Notícias | NAZARÉ PAULISTA–SP
- ATUALIZADO – Sáb, 31 de out, 2020 | 15h52
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…suficiente para gerar a nulidade do feito, por falta de prejuízo, já que mesmo o Juízo civil seria competente para determinar a busca e apreensão realizada, e, nessa seara, é incontroverso que o Ministério Público pode instaurar inquérito de ofício. Assim, afasto a preliminar. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU A BUSCA E APREENSÃO Os réus sustentam a nulidade do procedimento criminal que embasou a presente ação, pois haveria violação à livre distribuição, bem como o Juízo que determinou a busca e apreensão seria incompetente, inclusive com posterior decisão nesse sentido.
Contudo, não há qualquer violação à livre-distribuição ou à competência. Com efeito, à época da instauração do procedimento investigatório, havia elementos e indícios da relação entre o crime de corrupção com o crime de homicídio do ex-vereador Carlos Aparecido da Silva, o que é expressamente esclarecido a fls. 29. Assim, há clara atribuição do GAECO para a investigação, bem como o Juízo competente de fato é o Juízo do Júri da presente comarca, em razão da prevalência dessa competência constitucional sobre a criminal comum.
Logo, tanto o Ministério Público, quanto o Juízo atuaram no sentido de apurar a existência de crime de homicídio, realizado em conexão com crimes contra a Administração Pública, de modo que havia plena competência daquele. Além disso, não há violação à livre distribuição diante da existência de uma única Vara com essa atribuição na presente Comarca.
De outro lado, ainda que assim não fosse, é certo que o Juízo também tem competência correcional sobre a polícia judiciária envolvida na diligência, além de ter atribuição de plantonista, tudo a demonstrar a plena competência do Juízo. Logo, ao tempo da realização da diligência, o GAECO possuía atribuições para a investigação e o Juízo competência, seja em razão da investigação de crime doloso contra a vida, de competência prevalecente, seja em razão da competência correcional e do plantão. Desta forma, uma vez cessados os motivos que ensejaram a distribuição da investigação junto à Vara do Júri, houve decisão com remessa para a Vara Criminal, o que de forma alguma retira a plena validade da autorização e a forma escorreita como o procedimento se deu, já que, na época da decisão, o Juízo era plenamente competente.
Logo, afasto as preliminares. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 283 DO CPC Foi suscitada no processo a preliminar de desrespeito ao artigo 283 do CPC, já que a inicial não teria sido acompanhada dos documentos necessários à sua distribuição. Contudo, é certo que a petição inicial foi acompanhada de treze volumes de documentos, a demonstrar a existência de amplo arcabouço probatório, ao contrário do alegado.
Ademais, tal alegação se confunde com o mérito, de modo que deverá ser decidida de forma definitiva, diante do princípio da asserção. Por fim, reputo suficientemente provado, ao menos em cognição sumária, as alegações do autor a recomendar a rejeição da preliminar. DA SUPOSTA INIDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS E DE SEUS DEPOIMENTOS Também foi afirmada no processo a necessidade de nulidade do procedimento, pela inidoneidade das testemunhas e de seus depoimentos.
Todavia, os depoimentos são um único elemento de prova, sequer realizados em Juízo, a demonstrar quão infundadas são as alegações. Ademais, tal alegação se confunde com o mérito, de modo que deverá ser decidida de forma definitiva, diante do princípio da asserção. Por fim, os depoimentos prestados na fase extrajudicial são apenas mais um elemento de prova, que, em conjunto com as demais, permitem a continuidade da ação, de modo que, ainda que se entenda inidôneos os depoimentos (o que somente será possível em decisão definitiva), há outros elementos a recomendar a continuidade da ação. DA EXTINÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS Alegam os réus pessoas jurídicas a inépcia da petição inicial, por falta de indicação precisa de suas condutas.
Contudo, é certo que a petição inicial narrou a contento o esquema de corrupção, e indicou a participação das empresas rés ao transferir valores para agentes públicos, provavelmente para regalias e preferências. Assim, não é necessário indicar de forma precisa cada ação e individualizar a conduta de cada um dos envolvidos, mesmo porque isso será melhor apurado no decorrer da instrução probatória. Havendo delimitação clara dos fatos imputados e os responsáveis, há pleno respeito aos requisitos legais. Além disso, a existência de poucas menções aos nomes das empresas na petição inicial não significa a pouca importância de sua participação, ao revés, há indicação clara no sentido de que as empresas seriam as responsáveis pelo repasse dos valores utilizados em atividades corruptivas. Nestes termos, é possível citar jurisprudência, cujos argumentos adoto como razão de decidir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO ACUSADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. ESTIMATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há nos autos indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a inicial deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dúbio pro societate e permitindo às partes a completa instrução na fase processual própria.
2. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
3. Quanto à quantificação do valor que se objetiva indisponibilizar a jurisprudência, assim como ocorre quanto à dispensa de individualização das condutas neste momento processual que antecede a sentença – juízo de prévia delibação -, se posiciona no sentido de ser dispensável a particularização do quantum relacionado a cada dano.
4. Exige-se a estimativa de valores passíveis de constrição, de modo a estabelecer a sua correlação com o valor dos bens que seriam atingidos pela medida constritiva.
5. Para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, sendo bastante a presença de indícios suficientes da prática de ato ímprobo que acarrete dano ao erário.
6. A constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança, no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, IV e X, do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte e de sua família.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para decretar a indisponibilidade de bens do requerido, limitada a constrição a R$ 264.989,88 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), por meio do sistema de penhora online, o BACENJUD, excetuadas da constrição as quantias referentes a verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, e pelo bloqueio dos bens móveis e imóveis do agravado. (TRF-1 – AG: 240841220144010000 Relatores: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/09/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2014,) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustentam a rés pessoas jurídicas a inépcia da petição inicial, pois dos fatos não decorre o pedido de condenação da corré.
Contudo, conforme já analisado no ponto anterior, foi devidamente indicada as condutas ilícitas realizadas pelas rés, o que permite a sua responsabilização por improbidade administrativa, em especial para permitir a integral reparação do dano. Assim, a dinâmica fática foi claramente descrita na petição inicial, havendo plena relação com os pedidos, a afastar qualquer inépcia. Ainda, a ré foi capaz de se defender amplamente, de modo que percebe-se a clareza constante da petição inicial e a ausência de prejuízos ao seu contraditório. Logo, rejeito a preliminar. DA SUBSTITUIÇÃO DA RÉ EQUIPAV POR COLEPAV AMBIENTAL Não há que se falar em substituição da ré Equipav pela ré Colepav Ambiental.
A uma, pois à época dos fatos a ré Equipav seria a responsável por eventuais repasses. A duas, pois não foi comprovado a contento a divisão do objeto social da Equipav, a indicar que tão somente a Colepav seria responsável pela improbidade. A três, pois não há nos autos provas claras a indicar que a empresa Colepav já estaria constituída no momento em que os fatos ocorreram, de modo que poderia gerar impossibilidade da conduta, já que a ré sequer existia à época dos fatos.
A quatro, pois ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseja, e o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. Logo, rejeito o pedido. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS As rés pessoas jurídicas sustentam a impossibilidade jurídica dos pedidos, pois não são agentes públicos, de modo que as condutas descritas pelo Ministério Público não se adequariam às suas ações. Contudo, ainda que haja, de fato, condutas indicadas pelo parquet que somente possam ser realizadas por pessoas físicas, ou por agentes públicos, isso não quer dizer que o pedido é impossível, mas tão somente que a imputação em relação à ré pessoa jurídica é limitada. Assim, a consequência é a redução de sua imputação, e não a extinção por impossibilidade. Em continuação, tal decisão somente será possível após a instrução probatória, de modo que não há que se reconhecer tal pleito nesse momento, inclusive diante do princípio da asserção. Logo, rejeito a preliminar, ressalvando expressamente que futuramente, na sentença, será verificado em desfavor das rés pessoas jurídicas tão somente as condutas compatíveis com a sua natureza. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAIS Superadas todas as preliminares, é necessário adentrar ao mérito da decisão de recebimento. Em cognição sumária, própria deste momento processual, percebe-se que há provas suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, no ponto necessário para o recebimento da peça introdutória. Com efeito, as condutas narradas na petição inicial, ao menos em tese, podem gerar improbidade administrativa. Além disso, os documentos que acompanham a inicial são suficientes a indicar a existência de início de prova da existência das condutas, sendo necessária a instrução processual ampla para averiguar todo o ocorrido. Em continuação, verifico, em cognição sumária, a existência da participação de cada um dos vinte e sete réus na conduta ilícita, a indicar nexo de causalidade entre sua conduta e as imputações, justificando o recebimento do feito em relação a todos os réus. Por fim, ainda que assim não fosse a jurisprudência se firmou no sentido de que nesse momento processual vigora o princípio do in dubio pro societate, conforme se percebe do seguinte trecho: 1. Há nos autos indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a inicial deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate e permitindo às partes a completa instrução na fase processual própria. (…) (TRF-1 – AG: 240841220144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/09/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2014,) Portanto, presentes os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, mantendo a decisão que recebeu a exordial (fls. 6184); em juízo de retratação pelos Agravos de Instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, observadas as razões acima; em relação aos Embargos de Declaração, recebo-os, e no mérito rejeito-os, conforme fundamentação supra. Em razão da presente decisão, devolvo o prazo de contestação aos réus já citados, que, conforme já anotado, será em dobro, iniciando-se com a intimação da presente decisão. Tendo em vista que a presente ação já conta com trinta volumes, adverte-se as partes para não juntar aos autos os mesmos documentos já juntados nas manifestações preliminares, além de se restringir em juntar tão somente os documentos essenciais, o que, inclusive, poderá facilitar a sua defesa. O descumprimento da presente ordem, com a juntada de documentos repetidos e em excesso desmedido, submeterá o responsável à multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 14, incisos II e IV, e 17, incisos IV e V, ambos do CPC. No mais, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil, para que apresente certidão de óbito dos réus mencionados na certidão de óbito a fls. 6249. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com cópia da presente decisão, para informar o cumprimento da liminar deferida nos Agravos de Instrumento interpostos. Por fim, aguarde-se a citação de todos os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive quanto às diversas certidões imobiliárias constantes nos autos, para que indique, de forma pormenorizada e individualizada, qual seria a evolução patrimonial incompatível com a remuneração de cada agente público envolvido. Intimem-se. – ADV: PAULA CRISTINA SILVA TEIXEIRA (OAB 268131/SP), CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP), OTAVIO AUGUSTO ROSSI VIEIRA (OAB 111539/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), ZELMO SIMIONATO (OAB 130952/SP), PAULO SERGIO LEITE FERNANDES (OAB 13439/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP), MAURÍCIO VASQUES DE CAMPOS ARAUJO (OAB 163168/SP), WALDEMIR PERONE (OAB 168979/SP), CARLOS MAGNO DE ABREU NEIVA (OAB 172701/SP), MÔNICA NAOMI MURAYAMA (OAB 356221/SP), RUBENS DE SOUZA (OAB 35445/SP), GABRIEL RIBEIRO DE ESCOBAR FERRAZ (OAB 314500/SP), PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA (OAB 271223/SP), LEONARDO TOLEDO DA SILVA (OAB 195796/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), BRUNO ROBERT (OAB 221002/SP), ROGERIO SEGUINS MARTINS JUNIOR (OAB 218019/SP)
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