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Antes de respondermos à indagação proposta no título, precisamos ter em mente o que vem a ser, para fins de Direito Penal, a ameaça.
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Por Victor Emídio – JusBrasil
- –PORTAL BR4875| Sérgio Oliveira –SP/BR
- (ATUALIZA – Sexta-feira 12 mar 2020 – às 12h30.
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Nesse sentido, o art. 147 do CP traz a seguinte redação para o delito em análise:
“Art. 147 – Ameaçar alguém, por palava, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa (…)”
Assim, para a caracterização do crime previsto no art. 147, é necessário que o agente provoque um fundado temor (medo) na vítima.
De posse dessas breves considerações, passemos à sequência de nosso estudo.
O sujeito A e o sujeito B estão travando uma discussão. O sujeito B é uma pessoa bastante supersticiosa; e A sabe disso. Assim, em meio a toda aquela truculência, A, em alto e bom som, diz a B: “você não devia ter me provocado, farei uma ‘macumba’ para que você tenha uma morte bem lenta e dolorosa!”
Trata-se o nosso singelo exemplo da chamada ameaça supersticiosa, havida quando o agente se aproveita das superstições e crenças de outrem com o objetivo de provocar intimidação.
Será que tal modalidade constitui crime?
O tema ainda é pouco debatido. Se levarmos em conta o (criticado) padrão do “homem médio”, é provável que a maioria das pessoas, embora tenha as suas crenças, não se sentiria injusta e gravemente ameaçada caso estivesse no lugar de B.
Logo, se dermos um enfoque de natureza mais coletiva, abstrata, não haveria se falar em prática de crime de ameaça (art. 147), podendo, inclusive, ser sustentada a tese de crime impossível em razão da absoluta ineficácia do meio.
Por outro lado, se tomarmos por base apenas as qualidades individuais de B, ou seja, sua subjetividade, há quem entenda pela perfeita caracterização do delito em estudo, razão pela qual, dado o fato de B ser uma pessoa bastante supersticiosa, A incorreria na prática de ameaça [1].
Lembro, por fim, que o STJ já admitiu a possibilidade de haver crime de extorsão em caso de ameaça espiritual (clique aqui para ler a decisão).
Fontes:
[1] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 468-469.
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Victor Emídio – JusBrasil
- Estudante de Direito Atualmente, cursando o 7° período do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos, em Barbacena/MG. Estagiário acadêmico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após aprovação em 1° lugar no concurso de seleção. Apaixonado pelo Direito e eternamente curioso pelos seus impactos nas esferas políticas e sociais. Alguém que vê nos poderes da escrita e da leitura formas de alcançarmos o tão sonhado mundo melhor. Futuro advogado crimi
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