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Lewandowski nega pedido para obrigar sabatina de Mendonça
Ação pedia que o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), presidente da CCJ, fosse obrigado a pautar sabatina de André Mendonça
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BRASÍLIA | Augusto Fernandes, do R7, em Brasília 11/10/2021 – 18H56 (ATUALIZADO EM 11/10/2021 – 20H37) | Quarta-feira, |atualiza 13 de Outubro, 2021|11h02 – Nazaré Paulista – SP – Portal de Notícias – Por Editor: Bp Sérgio Oliveira |
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski rejeitou um pedido apresentado à Corte que obrigaria o presidente da Comissão e Constituição de Justiça (CCJ) do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), a marcar uma data para a sabatina de André Mendonça, indicado ao STF pelo presidente Jair Bolsonaro. O requerimento foi apresentado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Podemos-GO).
Na decisão publicada nesta segunda-feira (11), o magistrado ponderou que o STF não deveria interferir em uma matéria que é de competência do Poder Legislativo. “A jurisprudência desta Suprema Corte, em observância ao princípio constitucional da separação dos Poderes, é firme no sentido de que as decisões do Congresso Nacional levadas a efeito com fundamento em normas regimentais possuem natureza interna corporis, sendo, portanto, infensas à revisão judicial”, frisou Lewandowski.
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“No regime republicano há uma partilha horizontal do poder entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais são independentes e harmônicos entre si. Tal postulado, de caráter estruturante, impede que qualquer um desses poderes intervenha na esfera de competência do outro, salvo em situações excepcionalíssimas, constitucionalmente gizadas”, acrescentou.
O ministro Lewandowski explicou ainda que o pedido foi negado porque a ação não atendia a alguns requisitos necessários para a sua admissibilidade, como liquidez e certeza do direito. “Os impetrantes não se desincumbiram do ônus de apontar qual o direito líquido e certo próprio teria sido violado pela suposta omissão do presidente da CCJ do Senado Federal. Não conheço do presente mandado de segurança, negando-lhe seguimento à falta de direito líquido e certo dos impetrantes e, mais, por versar sobre matéria interna corporis do Congresso Nacional, insuscetível de apreciação judicial.”
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