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Deus nos concede, a cada dia, uma página de vida nova no livro do tempo. Aquilo que colocarmos nela, corre por nossa conta: “Todo aquele que contribui com uma pedra para a edificação das ideias, todo aquele que denuncia um abuso, todo aquele que marca os maus, para que não abusem, esse passa sempre por ser imoral.”
Manual de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa? É contra todos os Brasileiros!
11 de setembro de 2019 Raony Rennan Feitosa de Menezes Gonçalves |
Sex, | atualiza 30 de jul, 2021 | 19h39 – Nazaré Paulista-SP – Portal de Notícias – Por Editor: Bp Sérgio Oliveira |
Bem-vindo (a), ao PORTAL BR4875 – O chapa quente
Leia até o final; DIVULGAÇÃO
Diz o referido artigo:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
[…]”
No que toca ao direito à cidadania, sua importância está em possibilitar ao idoso conservar a capacidade de analisar e compreender a realidade política e social, criticá-la e atuar sobre ela, interagindo com a sociedade, conservando sua integridade física, psíquica e moral, com o devido e necessário amparo e proteção. No entanto, importa muito mais destacar a importância da inclusão do princípio da dignidade da pessoa humana nesse rol, já que este mega princípio é, em verdade, o núcleo axiológico de todo o nosso ordenamento jurídico.
Sendo o mesmo um dos pilares do Estado democrático de direito, como se constitui a República Federativa o Brasil, seu estabelecimento no texto magno o faz ser o núcleo hermenêutico de toda a interpretação constitucional, posto que nesse modelo de Estado, é necessário interpretar o texto maior e as demais normas infraconstitucionais sempre o observando e o aplicando de maneira a respeitar e efetivar o sentido a ele dado pela Constituição Federal, qual seja, fundamento do estado brasileiro.
Leo Van Holthe (2010, p. 89) leciona que: (Leo Van Holthe (2010, p. 89) leciona que: “Dos princípios fundamentais do Estado brasileiro contidos no art. … A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.11 de set. de 2019):
“Dos princípios fundamentais do Estado brasileiro contidos no art. 1º da Carta Magna, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana como valor jurídico de maior hierarquia axiológica do nosso ordenamento constitucional (ao lado, apenas, do direito à vida)”.
Na seara dos direitos fundamentais, importa ainda destacar os princípios da igualdade e o direito ao trabalho, associação e convívio, e todas as demais garantias asseguradas pela Constituição aos brasileiros e estrangeiros, como o direito à vida, à saúde e à segurança.
Mas nem só de proposições genéricas é constituída a teia de proteção aos idosos delineada no texto Maior.
De início, é imprescindível citar o art. 206 da CF/88. Diz o referido artigo:
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
- 1º – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
- 2º – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”.
Deve-se observar, também, o artigo 229, que impõe aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, a necessária preocupação com o idoso no que toca à individualização da pena, conforme artigo 5º, inciso XLVIII, devendo o mesmo cumpri-la em estabelecimento penal distinto.
A Constituição Federal estabeleceu, também, em seu art. 203, inc. I, especial proteção para o idoso que não contribui (u) para a previdência social, incluindo dentre os objetivos da assistência social, a proteção à velhice. A Constituição assegura, ainda, “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, benefício esse que deve ser realizado com os recursos orçamentários da previdência social, conforme artigos 203, V, c/c 204.
É relevante lembrar-se da garantia constitucional de gratuidade no transporte público urbano, assegurada ao cidadão maior de 65 anos pelo art. 230, §2º, e que o maior de 70 anos exerce o voto facultativamente art. 14, §1º, inc. II, alínea “b”.
Destacamos, por fim, dois tratados internacionais que tratam da matéria e que, como vimos linhas atrás, quando tratarem de direitos humanos, são equivalentes às emendas constitucionais.
Consta do Pacto de San José da Costa Rica que:
“Artigo XXV
- Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”.
O Protocolo de San Salvador complementa essa proteção legal nestes termos:
“Artigo 17
Proteção de pessoas idosas
Toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Partes comprometem‑se a adotar de maneira progressiva as medidas necessárias a fim de pôr em prática este direito e, especialmente, a:
- Proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada que careçam delas e não estejam em condições de provê-las por seus próprios meios;
- Executar programas trabalhistas específicos destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada às suas capacidades, respeitando sua vocação ou desejos;
- Promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas”.
É inquestionável, pois, que no ordenamento jurídico inaugurado com a Constituição Federal de 1988, o idoso foi elevado à condição de sujeito pleno de direitos, carecedor e merecedor de ampla proteção estatal, amparando-se essa parcela da população com diversos instrumentos e políticas afirmativas de amparo, elevando-se seus interesses ao nível constitucional.
1.2 – No Estatuto do Idoso
Em 1994, foi aprovada a Lei nº. 8.842, que estabelecia a Política Nacional do Idoso e criava/regulamentava os direitos sociais dos idosos, buscando garantir autonomia, integração e participação efetiva, como instrumento de cidadania.
Embora tenha oferecido importante contribuição para o cenário jurídico da proteção ao idoso, essa lei se mostrou pouco eficaz, pois lhe faltavam especificações mais detalhadas que contribuíssem para a criminalização da discriminação, do preconceito, do desprezo e da injúria suportadas pelo idoso, bem como no que tocava às publicidades preconceituosas e outras condutas ofensivas. A referida norma também enfrentava dificuldades em tipificar o abandono do idoso em hospitais, clínicas, asilos e outras entidades assistenciais, para garantir a punição de parentes dessas vítimas. Faltava-lhe, também, uma regulamentação criteriosa acerca do funcionamento dos asilos, que especificasse o que deveriam essas entidades disponibilizarem, bem como quem deveria fiscalizá-las, impondo punições para os infratores.
Diante desse vácuo jurídico e projetivo e do clamor da sociedade, que vem enfrentando um fenômeno constante de envelhecimento da população e que carece de uma legislação que se adeque a essa nova realidade, foi aprovada, em 2003, a Lei nº. 10.741, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Nesse moderno diploma legal, encontramos preceitos que deveriam ser amplamente debatidos pela sociedade, pois revelam o caráter protetivo dos direitos fundamentais assegurados a essa crescente e importante parcela da população brasileira, cuja situação ainda é extremamente precária, em especial entre as camadas mais pobres da sociedade, nas mais diversas áreas, tais como aposentadoria, transportes ou mesmo meios básicos para sua sobrevivência digna, como moradia, saúde, lazer, educação, segurança, dentre outros tantos.
Em uma declaração amplamente divulgada pela imprensa nacional e estrangeira sobre o Estatuto do Idoso, o então Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, assim se manifestou:
“Seus 118 (cento e dezoito) artigos formam um guarda-chuva de garantias legais que a sociedade devia aos seus idosos. A partir de agora, eles terão uma ampla proteção jurídica para usufruir direitos da civilização sem depender de favores, sem amargurar humilhações e sem pedir para existir. Simplesmente viver como deve ser a vida em uma sociedade civilizada: com muita dignidade. Mas para que tudo isso se materialize, é preciso que esse instrumento de cidadania tenha a adesão de toda a sociedade, porque só assim as inovações que ele traz – e as leis que ele regulamenta – irão se transformar, de fato, em direitos na vida dos nossos idosos”.
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