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O BRASIL, TEM DOIS JUZES: JUIZ COLOCADOS PELOS POLITICOS, E JUIZ CONCURSADO.
ESTUDO ANALÍTICO DO CRIME
NÃO HÁ JUSTIÇA SEM DEUS
- –PORTAL BR4875 | Sérgio Oliveira –SP/BR
- Segunda-feira 17 fev 2020 – às 23h39 – (24 Mar 2019 sergio)
Bem-vindo (a), ao PORTAL BR4875 – O chapa quente
Leia até o final; DIVULGAÇÃO
Segundo a Teoria Finalista, para que ocorra crime, basta o Fato Típico e a Antijuridicidade e a Culpabilidade é Somente Pressuposto para aplicação da pena.
Se faltar fato típico e ou antijuridicidade não é crime, e se faltar culpabilidade não há punição.
Todo crime ou delito, de acordo com as doutrinas (analítico), é composto dos requisitos: Fato Típico e Antijuridicidade (finalistas), e para outros também inclui-se a Culpabilidade (causalistas).
4) A SEVERIDADE DAS PUNIÇÕES
Punições impostas pela Lei. As punições sob a Lei dada por Deus mediante Moisés serviam para manter a terra livre de aviltamento à vista de Deus; aqueles que praticavam coisas detestáveis eram eliminados dentre o povo. Também, as punições dissuadiam do crime e mantinham o respeito pela santidade da vida, pela lei do país, pelo Legislador, Deus, e pelo próximo. E, quando obedecida, a Lei preservava a nação do fracasso econômico e da decadência moral, com suas subsequentes doenças repugnante e degeneração física.
Não havia punições bárbaras prescritas pela Lei. Ninguém podia ser punido pelos delitos de outro. Os princípios estavam claramente especificados. Concedia-se certa latitude aos juízes, que consideravam cada caso pelos seus próprios méritos, examinando as circunstâncias, bem como os motivos e as atitudes dos acusados. A justiça tinha de ser aplicada estritamente. (Hb 2:2) O assassino deliberado de modo algum podia escapar da pena de morte por pagar dinheiro. (Nm 35:31) Quando um homem era homicida acidental, ele podia fugir para uma das cidades de refúgio providas. Confinado dentro dos limites da cidade, ele era obrigado a reconhecer que a vida é sagrada e que mesmo o homicídio acidental não podia ser encarado levianamente, mas exigia uma compensação. Todavia, por trabalhar produtivamente na cidade de refúgio, ele não era um encargo financeiro para a comunidade. — Nm 35:26-28.
As sanções por delitos destinavam-se a aliviar e compensar a vítima dum ladrão ou de alguém que danificou sua propriedade. Se o ladrão não podia pagar a quantia estipulada, ele podia ser vendido como escravo, quer à vítima, quer a outro, reembolsando assim a vítima e obrigando o criminoso a trabalhar para o seu sustento, de modo que o estado não precisava cuidar dele, como quando se pratica o encarceramento. Essas leis eram justas e serviam para reabilitar o criminoso. — Êx 22:1-6.
Sob a Lei, a sentença de morte era executada por apedrejamento. (Lv 20:2, 27) Ocasionalmente usava-se a espada, em especial quando era grande o número dos a serem executados. (Êx 32:27; 1Rs 2:25, 31, 32, 34) Quando uma cidade se tornava apóstata, todos os habitantes da cidade deviam ser devotados à destruição pela espada. (Dt 13:15) Em Êxodo 19:13 alude-se à morte por lança ou possivelmente por flecha. (Veja Nm 25:7, 8.) Menciona-se a decapitação, embora talvez a execução fosse realizada por outros meios e o cadáver decapitado. (2Sm 20:21, 22; 2Rs 10:6-8) Para os crimes mais detestáveis, a Lei prescrevia a queima e pendurar em madeiro. (Lv 20:14; 21:9; Js 7:25; Nm 25:4, 5; Dt 21:22, 23) Estas sentenças eram executadas só depois de a pessoa primeiro ter sido morta, conforme os textos mencionados claramente indicam.
A título esclarecimento; estaremos esclarecendo, mentiras colocadas como verdades no processo: Nº 1006377-65.2017.8.26.0198.
Essa Matéria tem algumas atualizações e adaptações para o momento, por mim praticadas, mas, é de uma ILUSTRE PERSOSONALIDADE:
*O autor é Promotor de Justiça e titular da 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza e pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR.
Cativos de guerra usualmente eram executados pela espada, se eram pessoas devotadas à destruição por ordem de Deus. (1Sa 15:2, 3, 33) Outros, que se rendiam, eram submetidos a trabalhos forçados. (Dt 20:10, 11) Traduções mais antigas da passagem de 2 Samuel 12:31 dão a entender que Davi havia torturado os habitantes de Rabá de Amom, mas, traduções modernas indicam que ele apenas os submeteu a trabalhos forçados. —.
Lançar alguém de cima dum penhasco ou lugar alto não era ordenado por lei, mas o Rei Amazias, de Judá, aplicou esta punição a 10.000 homens de Seir. (2Cr 25:12) O povo de Nazaré tentou fazer isso com Jesus. — Lc. 4:29.
A justiça estrita era feita vigorar pela pena de talião, ou retaliação, igual por igual, quando os ferimentos tinham sido causados deliberadamente. (De 19:21) Há pelo menos um caso registrado da execução desta penalidade. (Jz 1:6, 7) Mas os juízes tinham de decidir, à base da evidência, se o crime era deliberado ou se era devido a negligência ou acidente, e assim por diante. Uma exceção à pena de talião era a lei que tratava da situação em que uma mulher tentou ajudar o marido numa luta por agarrar os testículos do outro homem. Neste caso, em vez de se destruir os órgãos reprodutivos dela, amputava-se-lhe a mão. (De 25:11, 12) Esta lei demonstra a consideração de Deus para com os órgãos reprodutivos. Também, visto que a mulher pertencia a um marido, esta lei misericordiosamente tomava em consideração o direito do marido, de ter filhos com a esposa.
A Míxena menciona quatro métodos de aplicar a pena de morte: apedrejamento, queima, decapitação e estrangulamento. Mas, estes últimos três métodos nunca foram autorizados, nem ordenados sob a Lei. Os métodos prescritos na Míxena fazem parte das tradições acrescentadas, excedendo os mandamentos de Deus. (Mt 15:3, 9) Um exemplo das práticas bárbaras a que isso levou os judeus é seu método de executar a pena da queima. “A ordenança daqueles que devem ser queimados [é a seguinte]: colocam-no em esterco até os joelhos e põem uma toalha de pano grosso dentro de outra de pano macio, e a enrolam no seu pescoço; uma [testemunha] puxa uma extremidade para si e a outra puxa a outra extremidade para si, até que ele abra a boca; uma mecha [segundo a Guemara (52a) era uma tira de chumbo] é acesa e lançada na sua boca, e ela desce ao seu estômago e queima suas entranhas.” — Sanhedrin (Sinédrio) 7:2; traduzido ao inglês por H. Danby.
Visto que o homem, desde o início, tem sido governado por lei, quer por lei divina, quer pela lei da consciência divinamente implantada, a verdade é que, quanto mais os homens se apegavam à verdadeira adoração, tanto mais razoáveis e humanitárias eram as punições aplicadas pelas suas leis, e quanto mais se afastavam dela, tanto mais se corrompia seu senso de justiça. Isto se torna evidente quando se comparam as leis de nações antigas com as de Israel.
Egípcias. Pouco se sabe sobre as punições aplicadas pelos egípcios. Eles administravam espancamentos (Êx 5:14, 16), afogamento (Êx 1:22), decapitação e subsequente suspensão numa estaca (Gn 40:19, 22), e a execução pela espada, bem como o encarceramento. — Gn 39:20.
Assírias. As punições sob o Império Assírio eram bem severas. Incluíam a morte, a mutilação (como por cortar orelhas, nariz, lábios, ou por castração), pendurar em estaca, vetar o enterro, golpes com vara, pagamento de certo peso de chumbo, e corvéia real (trabalho forçado). Sob a lei assíria, o assassino era entregue ao parente mais próximo do assassinado, e segundo a sua escolha, este podia matar o assassino ou tomar a sua propriedade. Isto podia levar a vendetas sangrentos, porque havia pouco controle sobre a questão, e não havia cidades de refúgio, como em Israel. A punição do adultério ficava ao critério do marido. Ele podia matar a esposa, mutilá-la, puni-la conforme achasse apropriado, ou deixá-la ir livre. O que fazia à esposa, ele também tinha de fazer ao homem adúltero. Muitos prisioneiros de guerra eram esfolados vivos, cegados, ou se lhes arrancava a língua; eram pendurados em estaca, queimados, e mortos de outra maneira.
Babilônicas. O código de Hamurábi (chamado assim, mas não um código como os juristas o definem hoje), admitidamente baseado em legislação anterior, é uma coleção de decisões ou “registros de casos” em tabuinhas de argila, mais tarde copiadas (talvez em estilo diferente de escrita) numa estela colocada no templo de Marduque em Babilônia. Provavelmente se guardavam cópias em outras cidades. Esta estela, mais tarde levada a Susa por um conquistador, foi descoberta ali em 1902.
Era o código de Hamurábi um “ancestral” da Lei mosaica?
Dessemelhante da Lei mosaica, não procura estabelecer princípios. Antes, seu objetivo parece ser o de ajudar os juízes a decidir certos casos por fornecer-lhes precedentes ou alterar decisões anteriores para mostrar o que se devia fazer em casos futuros. Por exemplo, não especifica uma sanção para o assassínio, porque já havia uma punição reconhecida para este e sem dúvida para outros crimes comuns. Hamurábi não tentava abranger todo o escopo da lei. Cada uma das regras do “código” começa com a fórmula: ‘Se um homem fizer assim e assim.’ Visto que se relaciona com casos específicos, em vez de estabelecer princípios, apenas estipula que julgamento se tem de fazer para se enquadrar num certo conjunto simples de fatos. Baseia-se principalmente em leis já existentes, apenas pormenorizando-as para se ajustar a determinadas situações difíceis, comuns na civilização babilônica daquele tempo.
O código de Hamurábi de modo algum mostra ser ancestral da Lei mosaica. Por exemplo, existia no código de Hamurábi uma punição “solidária”. Uma das regras declara: “Se
causou a morte do filho do dono da casa [porque a casa é falha e desmorona], matarão o filho desse pedreiro.” A lei de Deus dada por meio de Moisés, ao contrário, declarava: “Os pais não devem ser mortos por causa dos filhos e os filhos não devem ser mortos por causa dos pais.” (De 24:16) A penalidade pelo furto de objetos de valor geralmente não era a restituição, como na Lei mosaica, mas a morte. Em certos casos de furto, exigia-se a restituição de até 30 vezes mais. Quando um homem não podia pagar, ele devia ser morto. Nabucodonosor empregou o desmembramento, também usou a punição por fogo, como no caso dos três jovens hebreus, que mandou lançar vivos numa fornalha superaquecida. — Da 2:5; 3:19, 21, 29; Je 29:22.
Persas. Sob Dario, o Medo, Daniel foi sentenciado à cova dos leões, e os que o acusaram falsamente sofreram a retribuição quando eles, seus filhos e suas esposas morreram por este meio. (Dn 6:24) Mais tarde, o Rei Artaxerxes, da Pérsia, instruiu Esdras no sentido de que podia executar o julgamento em todo aquele que não cumprisse a lei do Deus de Esdras ou a do rei, “quer para a morte, quer para o desterro, quer para uma multa de dinheiro, quer para o encarceramento”. (Ed 7:26) Assuero usou um madeiro de 50 côvados (22 m) de altura para pendurar Hamã. Assuero pendurou também os dois porteiros que haviam conspirado contra a sua vida. — Et 7:9, 10; 2:21-23.
Encontraram-se algumas tabuinhas que contêm as leis determinadas por Dario I, da Pérsia. Nelas, a punição prescrita para o homem que atacou outro com uma arma e o feriu ou o matou era o açoitamento, com 5 até 200 chicotadas. Pendurar a pessoa numa estaca era a punição às vezes administrada. De acordo com escritores gregos sobre leis persas, os delitos contra o estado, o rei, sua família ou sua propriedade usualmente acarretavam a pena de morte. Estas punições às vezes eram horríveis. Não há muita informação sobre crimes comuns, mas a mutilação das mãos ou dos pés, ou cegar a pessoa, parecem ter sido punições comuns.
Outras Nações na Região da Palestina. À parte de Israel, as outras nações dentro e ao redor da Terra da Promessa, usavam encarceramento e laços, mutilação, cegar, matar cativos de guerra pela espada, estripar mulheres grávidas e despedaçar criancinhas contra um muro ou uma pedra para morrer. — Jz 1:7; 16:21; 1Sa 11:1, 2; 2Rs 8:12.
Romanas. Além da execução pela espada, que incluía a decapitação (Mt 14:10), entre as punições mais comuns havia: espancamento; açoitamento com açoite que às vezes tinha ossos ou pedaços pesados de metal amarrados nele, ou tinha ganchos nas extremidades; enforcamento; lançar a pessoa do alto dum rochedo; afogamento; exposição a feras na arena; obrigar à participação em competições gladiatoriais; e queimar. Os prisioneiros muitas vezes eram presos em troncos (At 16:24) ou acorrentados a um soldado de guarda. (At 12:6; 28:20) A Lex Valeria e a Lex Porcia isentavam os cidadãos romanos do açoitamento — a Lex Valeria, quando o cidadão apelava para o povo; a Lex Porcia, sem este apelo.
Gregas. As punições gregas em muitos casos eram as mesmas que as impostas pelos romanos. Jogar a pessoa dum penhasco ou dentro duma caverna funda, espancamento até a morte, afogamento, envenenamento e a morte pela espada eram punições infligidas aos criminosos.
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